Sancionada lei que regulamenta o Programa de Apadrinhamento em São Carlos PDF Imprimir E-mail

altO prefeito Paulo Altomani sancionou na última terça-feira (13), a Lei Nº 18.032 que regulamenta o Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no município. O programa édestinado às crianças e adolescentes privados da convivência familiar, que se encontrem em situação de risco pessoal ou social por terem seus direitos violados, com aplicação de medida protetiva definida pela Vara de Infância e Juventude de São Carlos.

 

Apadrinhar afetivamente e financeiramente uma criança é permitir que ela passe algum tempo com o padrinho ou madrinha, um dia da semana ou um fim de semana, sem implicar em qualquer vínculo jurídico. O padrinho ou madrinha é alguém que queira auxiliar e acompanhar a vida de uma criança ou adolescente que está em um abrigo, e que tem pouca possibilidade de ser adotado. Os padrinhos terão a liberdade de escolher lugares para passear, ocasiões e demais atividades para realizar com os afiliados, participando efetivamente da vida da criança ou adolescente.

 

Já o apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com eles vínculos afetivos.  O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato di­reto entre “padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.

Os recursos destinados aos “apadrinhados” serão de res­ponsabilidade da Secretaria Municipal de Cidadania e Assis­tência Social em parceria com o Ministério Público, que formalizarão os procedimentos para rece­bimento e a devida destinação do recurso.

 

De acordo com a Lei 18.032 somente poderão ser apadrinhadasas crianças e/ou adolescen­tes de zero a dezoito anos de idade, sem contato familiar ou referência afetiva, com mínimas chances de serem rein­tegradas à família biológica ou adotadas, após esgotadas as buscas por esses laços.A indicação de crianças e adolescentes para o programa poderá ser realizada tanto pela equipe técnica do Serviço de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, quanto pela equipe técnica da Vara da Infância e Juventude de São Carlos, em comum acordo com a equipe técnica do Acolhimento Infantil.

 

O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o padrinho e o apadrinhado, inclusive com autoriza­ção para atividades fora do serviço de acolhimento. É aquela pessoa devidamente habilitada que tem permissão judicial para realizar visitas regularmente à criança ou adolescente, buscando-os para passar fins de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia, proporcionando-lhes a promoção social e afetiva. O Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição financeira para suprir as necessidades de uma criança ou adolescente acolhido institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos. É aquele que dá suporte material ou financeiro, seja com a doação mensal à criança ou adolescente, seja com a doação de material que supra a necessidade, ou seja, através do patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar, prática esportiva ou atividades culturais”, explica a secretária de Cidadania e Assistência Social, Wiviane Tiberti.

 

Poderão se cadastrar no programa como proponentes ao “apadri­nhamento” pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, sem discriminação de classe social, profissão, gênero, etnia, religião e estado civil. No caso de apadrinhamento financeiro, poderão apadrinhar: pessoas físicas, empresas, instituições, escolas, clubes de serviços, entidades de classe e associações.

 

Ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas ou famílias que possuam crianças e adolescentes em aco­lhimento institucional, bem como, pessoas respondendo processo criminal, ou com condenação anterior, por crimes contra a dignidade sexual ou crimes hediondos ou equipa­rados a estes. Também ficam impedidos de apadrinhar afetivamente pessoas ou famílias que não residam no município de São Carlos, que façam uso/abuso de álcool e outras substân­cias psicoativas, ou que tenham entre seus membros adoles­centes em cumprimento de medida socioeducativa.

 

Os interessados em participar do programa deverão formalizar sua solicitação através do preenchimento de for­mulário próprio, no qual informarão os dados pessoais, a for­ma de apadrinhamento que desejam realizar, especificando o período pretendido, a idade da criança ou adolescente, a forma de como irá disponibilizar seu tempo, serviços, aten­ção ou ajuda material considerando o perfil da criança ou adolescente dentro dos critérios disponíveis.

 

As avaliações dos interessados a participarem do Programa de Apadrinhamento serão realizadas pela equipe técnica da proteção social especial de alta complexidade do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), que realizará a inscrição e avaliação inicial, encami­nhando parecer à Vara da Infância e Juventude, para decisão e homologação, após o mesmo será encaminhado para o Acolhimento Infantil para finalização do processo.

 

A Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Exe­cutivo no prazo de 120 dias, ou seja, até o final do mês de abril de 2017.

 

(14/12/2016)