DICAS DO PROCON SÃO CARLOS PARA MATRÍCULA ESCOLAR PDF Imprimir E-mail
Escolas e Universidades estão em processo final de fechamento de matriculas e o Procon São Carlos, em parceria com a Fundação Procon-SP, buscou alguns detalhes que alunos e pais devem levar em conta para evitar problemas no momento de definir a escolha por uma escola. Seguindo recomendação do prefeito Paulo Altomani, o diretor do Procon, Joner José Nery, vai intensificar a fiscalização e, ao mesmo tempo, deixa as portas abertas para receber reclamações e questionamentos. 
Joner explica que as instituições normalmente estabelecem um prazo para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei, deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.
 
A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias antes do prazo final de matrícula.
 
“Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano”, explica o diretor do Procon.
 
O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por escrito.
 
Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de conhecimento do aluno ou dos pais.
 
Segundo o Procon São Carlos, que acompanha o entendimento da Fundação Procon-SP, a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.
 
“O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.”, explicou Nery.
 
De acordo com Nery, cobrança indevida por parte da instituição deve ser restituída em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.
 
REAJUSTE - O valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação documental de qualquer cláusula contratual.
 
Todo Consumidor que tiver alguma dúvida referente à matrícula, deve Procurar o Procon antes, evitando eventual  prejuízo financeiro.
 
(28/01/2014)


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