PROCON ORIENTA SOBRE GARANTIA DE PRODUTOS PDF Imprimir E-mail
O Procon de São Carlos, órgão de Defesa do Consumidor ligado à Secretaria de Governo da Prefeitura, orienta a população sobre os prazos de garantia quando da aquisição de produtos. A diretora de Defesa do Consumidor, Juliana Rossi Carmona, explica que existem três modalidades de garantia asseguradas ao consumidor: a legal, a contratual e a estendida. A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato.

Assim, no prazo de 30 ou 90 dias a partir da reclamação do consumidor, o fornecedor é obrigado a sanar o problema ou trocar o produto. Para reclamar, o prazo do consumidor é de 30 dias se o produto não é durável (por exemplo, um alimento), ou 90 dias se é durável (por exemplo, uma máquina de lavar).

“O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto, que é aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto, o prazo assegurado pelo Código de Defesa começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado”, afirma.

Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

Supergarantia
Juliana destaca que, no caso da garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas com termos como "supergarantia", por sua vez, entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor.

“Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original”, observa.

Antes de optar por esse tipo de garantia é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro, caso haja, e solicite uma cópia do contrato ou apólice, analisando-o com cuidado.

Troca
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. “Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”, ressalta Juliana.

Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.

Outras dúvidas podem ser esclarecidas no Procon São Carlos, na Avenida São Carlos, 1800, Centro, de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

(26/01/2011)


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