» PRECATÓRIOS DE ATÉ R$ 9 MIL PODEM SER PAGOS DE IMEDIATO
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Nesta semana, a Câmara Municipal aprovou a alteração da Lei Municipal nº 12.925, que define o teto para o precatório de pequeno valor. A proposta da Prefeitura foi de aumentar o limite de R$ 4 mil para R$ 9 mil, argumentando que a medida “poderá ensejar o equacionamento imediato de cerca de 15% dos casos de precatórios pendentes contra o município”.

Quem se beneficia com a medida é o cidadão que tem débito judicial a receber da Prefeitura. Os chamados precatórios de pequeno valor não entram na “fila”, sendo pagos rapidamente. “Os precatórios são pagos de acordo com a ordem de chegada. Se, por acaso, um precatório vultoso está na vez, os de menor valor têm que aguardar a Prefeitura reunir recursos para pagar o maior. A vantagem do precatório de pequeno valor, assim definido em lei, é que ele tem que ser pago de imediato”, explica Gilberto Perre, secretário municipal de Fazenda.

Uma outra boa notícia é que, de acordo com Perre, se o cidadão tiver pressa em receber seu precatório, e se este for maior que o estipulado como de pequeno valor, pode oferecer um desconto à Prefeitura. Abrindo mão do restante que lhe é devido, o cidadão tem possibilidade de receber à vista até R$ 9 mil.

A proposta de alteração da lei municipal vai ao encontro da Emenda Constitucional nº 37, que estipula como débitos de pequeno valor perante a Fazenda dos municípios o equivalente a 30 salários mínimos, embora cada município tenha autonomia para definir este valor. Também atende à determinação do prefeito Newton Lima, na direção do equacionamento da Dívida Pública Municipal.

Se por um lado, a medida irá possibilitar o pagamento de cerca de 15% da média de 130 precatórios existentes no município, diminuindo o número deles, por outro lado, vai proporcionar melhores condições de acompanhamento dos precatórios de valores mais significativos. Segundo Perre, está sendo realizada uma verificação cuidadosa dos grandes precatórios para conferência dos cálculos e dos valores apontados pela Justiça para que o município não seja lesado por eventuais equívocos procedimentais.

(30/06/05)
 
 

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