» SÃO CARLOS TERÁ CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
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Hoje, dia 28, o prefeito Newton Lima envia à Câmara Municipal um projeto de lei que institui convênio com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, para criar em São Carlos uma Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) – prestação de serviços à comunidade.

A previsão é de que a Central seja inaugurada ainda em abril. A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social, será responsável pela divulgação das ações da CPMA, que deverá funcionar em um prédio estadual, localizado na região central.

Segundo a proposta, o Estado ficará encarregado de acompanhar os beneficiários de pena ou medida alternativa de prestação de serviços à comunidade. Também caberá à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária organizar atividades sócio-educativas, realizar visitas aos postos de trabalho para acompanhamento e suporte técnico, e a realização de um evento anual, em parceria com o Município e o Poder Judiciário, para divulgação e fortalecimento do instituto das sanções penais alternativas.

A Secretaria da Administração Penitenciária, ao propor a criação das CPMAs, tem por objetivo promover a expansão quantitativa e qualitativa da aplicação das penas de prestação de serviços à comunidade em São Paulo, oferecendo ao Poder Judiciário programas de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das medidas impostas.

A metodologia do apoio técnico se baseia no fato legal de que as penas e as medidas são respostas a um ato delituoso. “As penas restritivas de direitos, conhecidas como penas alternativas, são voltadas para pessoas consideradas não perigosas, com base no seu grau de culpabilidade, em seus antecedentes, na sua conduta social e na sua personalidade”, informa o projeto da Secretaria Estadual.

A pena alternativa é uma medida punitiva de caráter educativo e socialmente útil, imposta ao autor da infração penal no lugar da pena privativa de liberdade. Não afasta o infrator da sociedade nem o exclui do convívio social, e ainda o protege dos males do sistema penitenciário. “É um regime bastante benéfico para a pessoa que cometeu infrações não graves, e bastante eficaz para a sua recuperação, ao mesmo tempo em que essa pessoa, ao invés de ser afastada da sociedade, irá prestar serviços a esta sociedade”, avalia a secretária de Cidadania e Assistência Social, Rosilene Mendes.


Penas e Medidas alternativas
Os tipos de penas e medidas alternativas previstas no Artigo 43 do Código Penal, quando descreve as penas restritivas de direito, são:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (Vetado);
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

Essas penas servem como substitutas, a teor do artigo 44, I, do Código Penal, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, basicamente.

(28/03/05)
 
 

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