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Art. 43. Para fins de cálculo do valor venal territorial dos imóveis edificados nos quais são exercidas atividades industriais de empresas regularmente instaladas noMunicípio, independentemente da sua localização, será utilizado o valor venal unitário por metro quadrado correspondente ao valor dos imóveis localizados no Distrito Industrial “Miguel Abdelnur”, conforme estabelecido nos Anexos I e IV
desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o valor venal territorial calculado conforme estipulado nos Artigos 3º ao 6º desta Lei for inferior ao verificado da forma prevista no caput.
§ 2º As atividades industriais sujeitas ao incentivo previsto no caput e no § 1º deste artigo estão definidas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituída através da Resolução IBGE/CONCLA nº 01, de 25 de junho de 1998 e alterações posteriores, pelos códigos que iniciam com os dígitos 10 (dez), 13 (treze) ao 37 (trinta e sete), 40 (quarenta), 41 (quarenta e um) e 45 (quarenta e cinco) exceto o 45.60 (quarenta e cinco ponto sessenta).
§ 3º O incentivo deverá ser solicitado pelo interessado até o dia 31 de julho do exercício anterior para o qual o incentivo é pleiteado.

Art. 55. Para a concessão dos benefícios previstos nos Artigos 33, 37 e 43 desta Lei, excepcionalmente, no exercício seguinte à sua publicação, o requerimento deverá ser realizado até o dia 16 de janeiro de 2006.

» Requerimento - Incentivo Fiscal à Atividade Industrial
 
 

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