CONTRIBUINTES ADIMPLENTES - BENEFÍCIOS |
Os contribuintes que não têm dívidas com a Prefeitura terão automaticamente um desconto de 10% no IPTU para imóveis edificados (casas, apartamentos, comércio ou indústria), mesmo para pagamento parcelado.
Lei nº 19.152 de 03 de Junho de 2019
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 13.692 de 25 de novembro de 2005 "Institui a Planta Genérica de Valores do Município, define critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 31 da Lei Municipal nº 13.692 de 25 de novembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Será concedido desconto automático de 10% (dez por cento) no valor do IPTU, por ocasião da emissão do carnê, aos contribuintes sem débitos tributários com o Município, em 31 de outubro do exercício anterior ao lançamento. Parágrafo único. O benefício do qual trata o caput deste artigo é aplicável apenas aos imóveis edificados.
Art. 32. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única, à vista, até a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a desconto de 10% (dez por cento).
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