IMÓVEIS HISTÓRICOS - BENEFÍCIOS |
São Carlos possui catalogados pela Fundação Pró-Memória cerca de 200 imóveis de interesse histórico, que merecem ser preservados e compõem um instrumento de estimulo ao desenvolvimento turístico da cidade. Atuando de maneira articulada com as iniciativas da Fundação, vinculada à Prefeitura Municipal, a lei da nova PGV estipula desconto de até 50% a esses imóveis. O desconto é concedido com base nas características de preservação do imóvel e deve ser revertido na manutenção e restauração do mesmo. A avaliação dos imóveis que preservam a memória de nossa cidade fica a cargo de técnicos de comissão composta por servidores da Fundação Pró-Memória e da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Sustentável. Preservar a história da cidade é uma das diretrizes do Governo Participativo de São Carlos, por meio de iniciativas da Fundação Pró-Memória e das secretarias municipais. São Carlos reúne, sobretudo na região central, uma série de imóveis históricos cujas construções compõem estilos arquitetônicos diversos. Estimular a preservação desse patrimônio é mais uma das políticas fiscais presentes a partir deste ano sistema de lançamento do IPTU. Artigos da Lei Municipal 13.692/2005 que tratam dos descontos para imóveis de interesse histórico Art. 33. Os imóveis de interesse histórico, identificados no Anexo XIX, serão beneficiados com desconto de até 100% (cem por cento) no valor do IPTU, mediante requerimento protocolado até o dia 31 de julho do exercício anterior ao exercício para o qual o benefício esteja sendo pleiteado, desde que proprietário apresente plano de conservação ou recuperação do imóvel e preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. A inclusão de novos imóveis no Anexo XIX contidos ou não na Poligonal Histórica fica condicionada à análise do Conselho Municipal de Defesado Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental de São Carlos – COMDEPHAA/SC, após a sua criação. Art. 34. O benefício previsto no Artigo 33 deverá ser solicitado por meio de formulário, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, no qual o interessado descreverá a situação geral do imóvel e indicará quais as intervenções que deseja realizar. Parágrafo único. O Poder Executivo designará uma comissão especial, composta por representantes da Fundação Pró-Memória de São Carlos e da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que analisará o pedido previsto no caput deste artigo, emitindo parecer fundamentado sobre o plano de conservação ou recuperação do imóvel. Art. 35. Após a aprovação do plano de conservação ou recuperação, o imóvel será vistoriado pela comissão especial, que fará a análise técnica da edificação baseada nos critérios descritos no Anexo XX. § 1° Para cada critério previsto no Anexo XX será estabelecida uma pontuação, cuja soma corresponderá à porcentagem do desconto. § 2° Para fins de aplicação dos critérios mencionados no Anexo XX, será considerada a data da vistoria realizada pela comissão especial. Art. 36. A comissão especial encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos imóveis contemplados com o benefício, e o seu percentual de desconto correspondente. § 1º O não cumprimento do plano de conservação ou recuperação do imóvel ensejará o cancelamento do benefício. § 2º A comissão prevista no caput deverá solicitar parecer do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental de São Carlos – COMDEPHAA/SC, após a sua criação, antes de encaminhar a relação de imóveis à Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 55. Para a concessão dos benefícios previstos nos Artigos 33, 37 e 43 desta Lei, excepcionalmente, no exercício seguinte à sua publicação, o requerimento deverá ser realizado até o dia 16 de janeiro de 2006. Para obtenção de desconto do IPTU Para solicitar o desconto no valor do IPTU 2010 de imóveis históricos, é preciso preencher e protocolar o requerimento abaixo até o dia 31 de julho de 2009 no SIM, acompanhado de Plano de Conservação ou Recuperação do imóvel. Requerimento Formulário |