IPTU - CONTRIBUINTES ADIMPLENTES (EMPRESAS)
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Os contribuintes que não têm dívidas com a Prefeitura terão automaticamente um desconto de 10% no IPTU para imóveis edificados (casas, apartamentos, comércio ou indústria), mesmo para pagamento parcelado.


Artigos da Lei Municipal 13.692/2005 que tratam do incentivo para adimplentes

Art. 31. Será concedido desconto automático de 10% (dez por cento) no valor do IPTU, por ocasião da emissão do carnê, aos contribuintes sem débitos tributários com o Município, em 22 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.
Parágrafo único. O benefício do qual trata o caput deste artigo é aplicável apenas aos imóveis edificados.

Art. 32. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única, à vista, até a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a desconto de 10% (dez por cento).
 
 

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