CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA PDF Imprimir E-mail

Lei Municipal no. 13.480, de 16 de dezembro de 2004

O Conselho Municipal de Cultura de São Carlos tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de São Carlos, visando garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

São atribuições do Conselho Municipal de Cultura de São Carlos:
I. Formular e aprovar uma proposta de política cultural para o Município, que deve incluir políticas setoriais nas áreas de bibliotecas, museus, fomento às artes e promoção do patrimônio cultural;
II. Definir prioridades na consecução da política municipal de cultura e na aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
III. Fiscalizar as atividades culturais promovidas pela Prefeitura Municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
IV. Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais;
V. Formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;
VI. Aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;
VII. Aprovar proposta orçamentária anual para investimentos no setor, como também para elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias do Município;
VIII. Avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Departamento de Artes e Cultura, bem como suas relações com a sociedade civil;
IX. Elaborar e alterar seu Regimento Interno;
X. Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito municipal, estadual e federal;
XI. Propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura;
XII. Pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;
XIII. Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;
XIV. Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
XV. Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;
XVI. Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel de mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;
XVII. Identificar e colaborar para a identificação, no âmbito do Município de São Carlos e região, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico e adotar ou propor mecanismos para sua proteção, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

O Conselho Municipal de Cultura de São Carlos é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares:
I. O Diretor do Departamento de Artes e Cultura do Município de São Carlos, como membro nato, e mais 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, todos indicados pelo Prefeito Municipal;
II. 01 (um) representante da Câmara Municipal de São Carlos;
III. 02 (dois) representantes da Fundação Pró-Memória de São Carlos;
IV. 01 (um) representante da Fundação Educacional São Carlos;
V. 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Cultura;
VI. 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior Públicas de São Carlos (USP, UFSCar);
VII. 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior Privadas de São Carlos (FADISC e ASSER);
VIII. 01 (um) representante de Instituições Privadas que tenham atividades culturais no Município (SESC e SESI);
IX. 01 (um) representante do Conselho do Orçamento Participativo, que atue na área de educação, cultura, esporte e lazer;
X. 01 (um) representante de entidades sem fins lucrativos, que tenham, em seu Estatuto, como atribuição ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artístico-culturais;
XI. 01 (um) representante do teatro;
XII. 01 (um) representante de artes visuais;
XIII. 01 (um) representante de audiovisual;
XIV. 01 (um) representante da música;
XV. 01 (um) representante da dança;
XVI. 01 (um) representante da cultura popular;
XVII. 01 (um) representante dos bibliotecários;
XVIII. 01 (um) representante da literatura.

§1º. – Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.
§2º. – Os representantes previstos nos incisos I a VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vínculo com a entidade que os indicou.
§3º – Os representantes previstos nos incisos IX a XVIII serão eleitos pelos seus pares, em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de São Carlos, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.

Contato:
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Ver Também:
Lei Municipal 13.480
Regimento interno
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Gestão 2007/2009

Calendário:
Proposta 1º semestre 2008

 

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