PRECATÓRIOS Imprimir

1. O que é?
A modalidade de compensação é uma das formas de extinção de crédito tributário, previsto pelo Código Tributário Nacional (artigo 156, II). A Prefeitura Municipal de São Carlos, com a edição da Lei Municipal 12.921/2001, alterada pelas Leis 13.093/2002 e Lei 13.190/2003, permitiu que a compensação de débitos inscritos em dívida ativa do Município, ajuizados ou não, fosse efetuada também através de PRECATÓRIOS JUDICIAIS pendentes de pagamento.

2. Quais os instrumentos legais que disciplinam essa compensação?
Lei Municipal n.º 12.921 de 14 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis Municipais n.ºs 13.092/2002 e 13.424/2004;
Decretos Municipais n.ºs 026 e 043 de 2003.

3. Quem pode requerer a compensação de débitos com créditos de precatórios?
Todos os devedores, cujos débitos estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.

4. Quais os documentos necessários para o pedido de compensação?
- Requerimento de compensação de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios, contendo número do processo administrativo que originou o processo judicial, número do processo administrativo referente ao precatório, número de ordem cronológica, número do feito judicial, Vara e Comarca, natureza da ação, nomes das partes, valor dos débitos atualizados na data do requerimento com os respectivos extratos;
- Declaração de que desiste de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre os débitos a serem compensados;
- Caso o requerente não seja o autor da ação que originou o precatório, deverá apresentar escritura de cessão no valor do crédito, sendo que até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a escritura poderá ser particular, acima deste valor somente por escritura pública;
- Quando os débitos estiverem ajuizados, deverão ser anexadas as custas judiciais devidamente pagas;
- Caso os débitos não estejam em nome do requerente, o mesmo deverá fazer prova que tem poderes para efetuar tal transação.


PROCEDIMENTOS DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS: