Os contribuintes que não têm dívidas com a Prefeitura terão automaticamente um desconto de 10% no IPTU para imóveis edificados (casas, apartamentos, comércio ou indústria), mesmo para pagamento parcelado.
Artigos da Lei Municipal 13.692/2005 que tratam do incentivo para adimplentes
Art. 31. Será concedido desconto automático de 10% (dez por cento) no valor do IPTU, por ocasião da emissão do carnê, aos contribuintes sem débitos tributários com o Município, em 22 de dezembro do exercício anterior ao do lançamento.
Parágrafo único. O benefício do qual trata o caput deste artigo é aplicável apenas aos imóveis edificados.
Art. 32. Os contribuintes que efetuarem o pagamento do IPTU em cota única, à vista, até a data de vencimento da primeira parcela, terão direito a desconto de 10% (dez por cento).